quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

296ª Nota - Prova da existência de Deus pelo consentimento universal



1. O FATO DO CONSENTIMENTO UNIVERSAL. — A idéia de Deus não é uma idéia reservada aos filósofos e aos sábios, nem uma noção moderna, nem um elemento da civilização ocidental. É uma idéia universal, no tempo e no espaço. Em todas as latitudes e todas as culturas, desde as origens até os nossos dias, os homens, sábios ou ignorantes, afirmaram sua crença na existência de um Chefe soberano do universo. Nem as mitologias, tantas vezes estranhas em que se exprimiu a crença em Deus, nem o ateísmo, pretenso ou real, que se encontra na história, sobretudo contemporânea, podem valer contra o fato do consentimento moralmente unânime do gênero humano. Ora, este fato deve ser explicado.

2. SENTIDO E ALCANCE DO ARGUMENTO. — Não se pode dizer simplesmente que a universalidade da crença em Deus prova a existência de Deus. Até Copérnico, os homens acreditavam unanimemente que o Sol girava em torno da Terra: isto não prova de forma alguma a realidade de um tal movimento. Mas esta unanimidade provava suficientemente que razões sérias e graves (a saber, as aparências, que até Copérnico e Galileu, nada permitia retificar)  existiam em favor de uma tal opinião.

Assim também ocorre no caso da universalidade da crença na existência de Deus. Esta universalidade significa que há razões poderosas e acessíveis a todas as inteligências, em favor da crença em Deus. Por isso, enquanto não se conseguir mostrar que estas razões são desprovidas de valor, poder-se-á estimar que a crença em Deus resulta do exercício normal do pensamento humano, que obedece às exigências racionais. Mas vê-se também daí que é menos a universalidade da crença como tal que serve de argumento, do que a presunção de que uma evidência objetiva age neste ponto para realizar o  consentimento universal.

(Extraído do Curso de Filosofia, Padre R. Jolivet)

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

295ª Nota - Heresia e Perda do Ofício Papal


Pode parecer surpreendente para os católicos que aprenderam a doutrina da infalibilidade papal que um papa, como docente privado, possa, no entanto, cair em heresia e automaticamente perder seu ofício.

Para que não se pense que esse princípio é uma fantasia inventada por “fanáticos” tradicionalistas, ou, quando muito, apenas uma opinião minoritária exprimida por um ou dois autores católicos obscuros, reproduzimos alguns textos de Papas, Santos, canonistas e teólogos.

Os leitores leigos podem não estar familiarizados com os nomes de Coronata, Iragui, Badii, Prümmer, Wernz, Vidal, Beste, Vermeersch, Creusen e Regatillo. Esses sacerdotes foram autoridades internacionalmente reconhecidas em seus campos antes do Vaticano II. Nossas citações são tomadas de seus maciços tratados de Direito Canônico e Teologia Dogmática.

Matthaeus Conte a Coronata (1950) “III. Designação para o ofício do Primado [i.e. o Papado].
1.º O que é exigido por lei divina para essa designação: (a) É preciso que a designação seja de um homem que desfruta do uso da razão; e isto, no mínimo, devido à ordenação que o Primaz deve receber para possuir o poder de Ordens Sacras. De fato, isso é necessário para a validade da designação.
Também necessário para a validade é que a designação seja de um membro da Igreja. Os hereges e os apóstatas (ao menos os publicamente tais) ficam, portanto, excluídos.” …
“2.º Perda de ofício do Romano Pontífice. Isso pode acontecer de várias maneiras: …
c) Heresia notória. Certos autores negam a hipótese de que o Romano Pontífice possa de fato tornar-se herege.
Não se pode provar, contudo, que o Romano Pontífice, como doutor privado, não possa se tornar herege; por exemplo, caso ele negasse contumazmente um dogma anteriormente definido. Tal impecabilidade nunca foi prometida por Deus. Com efeito, o Papa Inocêncio III admite expressamente que um caso desses é possível.
Se de fato uma tal situação acontecesse, ele [o Romano Pontífice] cairia, por lei divina, do ofício sem sentença alguma, com efeito, sem nem mesmo uma sentença declaratória. Aquele que professa abertamente a heresia põe-se a si próprio fora da Igreja, e não é provável que Cristo fosse preservar o Primado de Sua Igreja em alguém tão indigno. Por isso, se o Romano Pontífice viesse a professar heresia, antes de toda e qualquer sentença condenatória (a qual seria impossível mesmo) ele perderia a autoridade dele.”
Institutiones Iuris Canonici, Roma: Marietti 1950. 1:312, 316.

Papa Inocêncio III (1198) “Para esse fim, a fé me é tão necessária que, embora eu tenha pelos demais pecados a Deus somente por meu juiz, é unicamente por pecado cometido contra a fé que eu posso ser julgado pela Igreja. Pois ‘aquele que não crê, já está julgado’.” Sermo 2: In Consecratione PL 218:656.
“Vós sois o sal da terra… Menos ainda pode gabar-se o Romano Pontífice, pois ele pode ser julgado pelos homens — ou melhor, ser mostrado como já julgado —, caso ele manifestamente ‘perca seu sabor’ na heresia. Pois quem não crê já está julgado.” Sermo 4: In Consecratione PL 218:670.

Santo Antonino (†1459) “No caso em que o papa se tornasse herege, ele se encontraria, por este único fato e sem qualquer sentença ulterior, separado da Igreja. Uma cabeça separada de um corpo não tem como, enquanto permanecer separada, ser cabeça do mesmo corpo do qual foi cortada.
Um papa que estivesse separado da Igreja por heresia, portanto, deixaria por esse próprio fato de ser o cabeça da Igreja. Ele não tem como ser herege e permanecer Papa, porque, estando fora da igreja, ele não pode possuir as chaves da Igreja.”
Summa Theologica, citada nas Atas do Vaticano I. V. Frond pub.

Papa Paulo IV (1559) “Ademais, se em algum tempo vier a suceder que algum bispo (mesmo um que atue como arcebispo, patriarca ou primaz), ou um cardeal da Igreja de Roma, ou um legado (como foi mencionado acima), ou mesmo um Romano Pontífice (quer seja antes de sua promoção a cardeal ou antes de sua eleição para ser o Romano Pontífice)  tivesse previamente se desviado da Fé Católica ou caído em alguma heresia, [Nós estipulamos, decretamos e definimos]:
— Tal promoção ou eleição é, por si mesma, ainda que com o acordo e o consentimento unânime de todos os cardeais, nula, legalmente inválida e sem nenhum efeito.
— Não será possível que uma tal promoção ou eleição venha a ser considerada válida ou a adquirir validez, nem pela recepção do ofício, consagração, subsequente administração, ou posse, nem sequer mediante a putativa entronização de um Romano Pontífice, juntamente da veneração e obediência a ele prestadas por todos.
— Tal promoção ou eleição não será, independentemente do tempo transcorrido na sobredita situação, considerada nem sequer parcialmente legítima, de modo algum….
— Todos e cada um dos pronunciamentos, atos, leis, nomeações por parte daqueles assim promovidos ou eleitos — e, de fato, tudo o que daí derivar, seja o que for — carecerá de vigor, e não outorgará nenhuma estabilidade nem poder legal nenhum a quem quer que seja.
— Aqueles assim promovidos ou eleitos, por esse fato mesmo e sem que haja necessidade de que seja feita qualquer declaração ulterior, estarão destituídos de toda e qualquer dignidade, posto, honra, título, autoridade, ofício e poder.”
Bula Cum ex Apostolatus Officio. 16 de fevereiro de 1559.

São Roberto Bellarmino (1610) “Um papa que é herege manifesto deixa automaticamente (per se) de ser papa e cabeça, assim como ele deixa automaticamente de ser cristão e membro da Igreja. Por isso, ele pode ser julgado e punido pela Igreja. Esse é o ensinamento de todos os antigos Padres, que ensinam que os hereges manifestos perdem imediatamente toda a jurisdição.” De Romano Pontifice. II.30.

Santo Afonso de Ligório (†1787) “Se acontecer de um papa, como pessoa privada, cair em heresia, ele de imediato cairia do pontificado.” Oeuvres Complètes. 9:232

Vaticano I (1869), Serapius Iragui (1959) “O que se diria se o Romano Pontífice se tornasse herege? No Primeiro Concílio do Vaticano, a seguinte questão foi proposta: o Romano Pontífice enquanto pessoa particular pode ou não pode cair em heresia manifesta?
A resposta foi então: ‘Firmemente confiantes na Providência sobrenatural, pensamos que tais coisas muito provavelmente jamais ocorrerão. Mas Deus não falha nos tempos de necessidade. Por isso, se Ele próprio permitisse um mal desses, os meios para lidar com ele não faltariam.’ [Mansi 52:1109]
Os teólogos respondem da mesma forma. Não podemos provar a improbabilidade absoluta de uma tal eventualidade [absolutam repugnantiam facti]. Por essa razão, os teólogos comumente concedem que o Romano Pontífice, se viesse a cair em heresia manifesta, deixaria de ser membro da Igreja e, por isso, não poderia tampouco ser chamado de seu cabeça visível.” Manuale Theologiae Dogmaticae. Madrid: Ediciones Studium 1959, 371.

J. Wilhelm (1913) “O próprio papa, se notoriamente culpado de heresia, deixaria de ser papa, porque deixaria de ser membro da Igreja.” Catholic Encyclopedia. New York: Encyclopedia Press 1913. 7:261.

Caesar Badii (1921) “c) A lei atualmente em vigor para a eleição do Romano Pontífice reduz-se a estes pontos: …
Excluídos como incapazes de ser validamente eleitos são os seguintes: mulheres, crianças que não chegaram à idade da razão, aqueles que sofrem de insanidade habitual, os não batizados, os hereges e cismáticos….”
Cessação do poder pontifício. Este poder cessa: … (d) Por heresia notória e amplamente divulgada. Um papa publicamente herege não mais seria membro da Igreja; por essa razão, ele não poderia mais ser sua cabeça.” Institutiones Iuris Canonici. Florença: Fiorentina 1921. 160, 165. (Grifos dele.)

Dominic Prümmer (1927) “O poder do Romano Pontífice perde-se: …
(c) Por insanidade perpétua ou por heresia formal. E isso no mínimo provavelmente…
Os autores, com efeito, ensinam comumente que um papa perde o seu poder por heresia certa e notória, mas se tem o direito de duvidar acerca de se este caso é ou não é realmente possível.
Baseando-se na suposição, todavia, de que um papa possa cair em heresia como pessoa particular (pois, como papa, ele não poderia errar na fé, pois seria infalível), vários autores elaboraram diferentes respostas acerca de como ele seria, então, privado de seu poder. Nenhuma das respostas, sem embargo, ultrapassa os limites da probabilidade.” Manuale Iuris Canonci. Fribourg in Briesgau: Herder 1927. 95. (Grifos dele.)

F.X. Wernz, P. Vidal (1943) “Por heresia notória e abertamente divulgada, o Romano Pontífice, se cair em heresia, por esse fato mesmo [ipso facto] é considerado privado de seu poder de jurisdição mesmo antes de qualquer sentença declaratória da Igreja…. Um Papa que cai em heresia pública deixaria ipso facto de ser membro da Igreja; logo, ele também deixaria de ser o cabeça da Igreja.” Ius Canonicum. Roma: Gregoriana 1943. 2:453.

Udalricus Beste (1946) “Não poucos canonistas ensinam que, fora da morte e da abdicação, a dignidade pontifícia pode ser perdida também caindo numa certa e insana alienação da mente, que é legalmente equivalente à morte, assim como por heresia manifesta e notória. Neste último caso, um papa cairia automaticamente de seu poder, e isso, com efeito, sem a emissão de nenhuma sentença, pois a primeira Sé [i.e., a Sé de Pedro] não é julgada por ninguém.
A razão disso é que, ao cair em heresia, o papa deixa de ser membro da Igreja. Aquele que não é membro de uma sociedade, obviamente, não tem como ser o cabeça dela. Não logramos encontrar exemplo algum disso na história.” Introductio in Codicem. 3.ª ed. Collegeville: St. John’s Abbey Press 1946. Cânon 221.

A. Vermeersch, I. Creusen (1949) “O poder do Romano Pontífice cessa por morte, livre renúncia (que é válida sem necessidade de qualquer aceitação, c. 221), certa e inquestionável insanidade perpétua, e heresia notória.
Ao menos conforme o ensinamento mais comum, o Romano Pontífice como mestre privado pode cair em heresia manifesta. Aí então, sem nenhuma sentença declaratória (pois a suprema Sé não é julgada por ninguém), ele automaticamente [ipso facto] cairia de um poder que todo aquele que deixou de ser membro da Igreja é incapaz de possuir.” Epitome Iuris Canonici. Roma: Dessain 1949. 340.

Eduardus F. Regatillo (1956) “O Romano Pontífice cessa no ofício:
… (4) Por heresia pública notória? Cinco respostas foram dadas:
“1. ‘O papa não tem como ser herege nem sequer como doutor privado.’ Isso é piedoso, mas existe pouco fundamento em seu favor.
“2. ‘O papa perde o ofício mesmo por heresia secreta.’ Falso, pois um herege secreto pode ser membro da Igreja.
“3. ‘O papa não perde o ofício por heresia pública.’ Improvável.
“4. ‘O papa perde o ofício por sentença judicial em razão de heresia pública.’ Mas quem proferiria a sentença? A primeira Sé não é julgada por ninguém (Cânon 1556).
“5. ‘O papa perde o ofício ipso facto em razão de heresia pública.’ Este é o ensinamento mais comum, pois ele não seria membro da Igreja e, assim, menos ainda poderia ser cabeça dela.” Institutiones Iuris Canonici. 5.ª ed. Santander: Sal Terrae, 1956. 1:396.
(Fragmento extraído do blogue Acies Ordinata – Padre Cekada, em “Os  Tradicionalistas, a Infalibilidade e o Papa”:

https://aciesordinata.wordpress.com/2012/10/31/textos-essenciais-em-traducao-inedita-clxx/)

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

294ª Nota - O Feminismo e a Antimaria



Se existe o Anticristo, haveria também a Antimaria?
Se existe um Anticristo, como dizem as Escrituras, talvez exista também um complemento feminino para ele: uma espécie de “Antimaria”. Mas como ela seria?

Por Carrie Gress — Enquanto fazia pesquisas para o meu próximo livro, The Marian Option: God's Solution to a Civilization in Crisis ["A opção mariana: solução de Deus para uma civilização em crise"], a ser lançado em maio de 2017, veio-me à mente um novo conceito teológico. Eu estava a investigar a noção de Maria como "nova Eva" — uma ideia que remonta aos primeiros padres da Igreja. Maria como nova Eva é o complemento feminino para Cristo, o novo Adão. Na Escritura, São João fala do anticristo como um homem, mas também como um movimento presente ao longo de toda a história (cf. 1Jo 4, 3; 2Jo 1, 7). Isso me fez pensar: se há um anticristo, será que existe também um complemento feminino, uma "antimaria"?
Mas em que consistiria exatamente um movimento "antimaria"?
Seriam mulheres que não dariam valor aos filhos. Elas seriam obscenas, vulgares e iradas. Reagiriam com raiva à ideia de qualquer coisa que se parecesse ou com obediência humilde ou com autossacrifício pelos outros. Elas seriam petulantes, superficiais, maliciosas e exageradamente sensuais. Seriam também auto-absortas, manipuladoras, fofoqueiras, ansiosas e ambiciosas. Em suma, seriam tudo aquilo que a Virgem Maria não é.
Ainda que esse comportamento tenha sido posto como que sob a lente de um microscópio por conta da recente Marcha pelas Mulheres, em Washington [1], a tendência de mulheres mal comportadas não tem nada de nova. Há ampla evidência, no entanto, de que estamos a testemunhar algo, por causa de sua dispersão massiva, bem diferente do vício ordinário visto ao longo da história.
O tratamento que se dá à maternidade é um dos primeiros sinais de que estamos a lidar com um novo movimento. Mães (espirituais ou biológicas) são um ícone natural da Virgem Maria — elas ajudam outras pessoas a conhecerem quem é Maria através de sua generosidade, paciência, compaixão, paz, intuição e habilidade de nutrir almas. O amor de Maria (e o amor materno) oferece uma das melhores imagens de como é o amor de Deus: incondicional, salvador e profundamente pessoal.
As décadas mais recentes da história têm testemunhado o sutil apagamento do ícone mariano nas mulheres reais. Primeiro com a pílula anticoncepcional e depois com o advento do aborto, a maternidade ficou no cepo. Ela se tornou dispensável, a ponto de a cultura geral não dar a mínima quando uma criança é adotada por dois homens.
Toda cultura, inclusive a nossa, sabe quão importante é uma mãe (mesmo nas suas imperfeições) para assegurar uma fase adulta saudável e maturidade espiritual — e nenhuma cultura pode se renovar sem maturidade espiritual. Sim, há muitas pessoas que têm crescido sem mãe, e muitos estão de acordo que, de fato, poucas coisas há que sejam tão trágicas quanto essa. Essas tristes realidades, no entanto, ao invés de diminuírem a importância das mães, apenas fortalecem o argumento de que as crianças precisam delas. Não é por acaso que, com a maternidade tão desvalorizada como está, estejamos testemunhando traumas e transtornos emocionais e mentais sem precedentes em todos os segmentos da população.
Outro sinal impressionante de que estamos em uma era antimariana é que, depois de todo o chamado "progresso" conquistado pelas mulheres, há mui pouca evidência de que essas coisas tenham realmente tornado as mulheres mais felizes. As taxas de divórcio são ainda assombrosas, com 70% dos casos iniciados por mulheres; os índices de suicídio estão nas alturas; abusos de drogas e álcool também; depressão e ansiedade estão em todos os lugares. As mulheres não estão se tornando mais felizes, só estão ficando mais medicadas.

Fonte de dignidade
Poucos em nossa cultura sabem da dívida de gratidão que têm para com o catolicismo pela noção radical de que as mulheres são iguais aos homens. Essa ideia vem especificamente da Virgem Maria. Não veio dos gregos — Aristóteles e outros chamavam as mulheres de "machos imperfeitos"—, não veio do judaísmo — ainda que tivessem um certo status, um movimento maior para promover a dignidade das mulheres nunca chegou a acontecer — e muito menos do islamismo. O pensador William Lecky, acadêmico racionalista do século XIX, não católico, explica:
Não mais a escrava ou o brinquedo do homem, não mais associada apenas a ideias de degradação e de sensualidade, as mulheres ascenderam, na pessoa da Virgem Maria, a uma nova esfera, e tornaram-se objeto de homenagem reverencial, da qual a antiguidade não tem nenhuma notícia… Uma nova personagem foi chamada à existência; um novo tipo de admiração foi encorajado. Em uma idade rude, ignorante e obscurecida, esse tipo ideal infundiu uma concepção de gentileza e pureza, até então desconhecida para as mais orgulhosas civilizações do passado.
Hoje a igualdade entre homens e mulheres nos parece uma coisa óbvia, uma intuição simples que teria qualquer pessoa racional. Mas, se fosse realmente assim, por que então nenhum outro movimento religioso tinha se atentado para esse fato antes? Foi a Virgem Maria quem reverteu os pecados de Eva e propiciou que essa noção, agora tornada lugar-comum, tomasse raízes. O cristianismo, ainda que esteja agora amplamente abandonado pela cultura secular, continua sendo a fonte dessa profunda iluminação.

Nos lugares errados
Hoje as mulheres ainda desejam igualdade e respeito — talvez mais do que nunca —, mas paremos por um instante para observar como elas estão tentando alcançar isso. Elas estão seguindo não a graça de Maria, mas os vícios de Maquiavel: raiva, intimidação, histeria, assédio moral. É esse impulso agressivo que faz a mulher sentir orgulho em ser chamada de "nojenta" [2], sentir-se empoderada por vestir-se como uma prostituta, ou acreditar que uma criança é capaz de destruir a sua vida. Acontece que é precisamente esse tipo de coisas que jamais levará as mulheres à felicidade.
O antimarianismo detém um verdadeiro monopólio em nossa cultura; não há praticamente nenhuma alternativa no espaço público em que as mulheres mais jovens possam se espelhar. Ao invés disso, nós temos Madonna, que em um único discurso é capaz de ao mesmo tempo pedir uma revolução do amor e confessar o seu desejo de explodir a Casa Branca; temos políticas mulheres, que pensam que a única forma de serem eleitas é jurando lealdade a Planned Parenthood; ou Gloria Steinem, que tinha deixado claro, ainda na década de 1980, que sua meta era viver um estilo de vida livre "das amarras" do gênero. Manchetes e vedetes de Hollywood ditam como milhões de meninas e mulheres devem pensar.

Nenhuma mulher é uma ilha
Mas elas não são as únicas atingidas por esse movimento. Homens e rapazes também são profundamente afetados por isso. Eles se sentem à deriva, especialmente quando as virtudes que lhes são mais naturais são mal interpretadas como coisas ruins. Mais do que isso, os homens estão tendo roubada uma compreensão apropriada do eros, ou seja, o tipo de amor animado pela beleza e bondade. É esse tipo de amor que tem povoado a poesia, os sonetos e as canções românticas por séculos. (Não há uma música romântica sequer escrita sobre o amor de um homem por uma mulher arrogante e ranzinza em um terninho.) O eros agora tem sido apagado e substituído por uma forma sórdida de erotismo.
Infelizmente, as mulheres não têm ideia de como podem inspirar os homens através da bondade. Como escreveu sabiamente o arcebispo Fulton Sheen: "Quando um homem ama uma mulher, acontece que, quanto mais nobre a mulher, mais nobre é o amor; quanto maiores as exigências da mulher, mais valoroso deve ser o homem. É por isso que a mulher é a medida do nível de nossa civilização". Uma avaliação das mulheres — em seu estado de transtorno, forte medicação e irritação — revela maus presságios para a nossa civilização, independentemente de qual seja o partido político no poder.
O demônio sabe que todas essas marcas da "antimaria" — raiva, indignação, vulgaridade e orgulho — provocam um curto-circuito nos maiores dons que possuem as mulheres: sabedoria, prudência, paciência, paz imperturbável, intuição e a capacidade para um relacionamento profundo com Deus. Ao contrário disso, o tentador promete poder, fama, fortuna, respeito e prazeres fugazes e estéreis — e, como Eva, as mulheres do movimento antimariano continuam a cair em suas mentiras.
Enquanto muitos já demos vários nós em nossa cabeça tentando imaginar uma solução para esse problema, a verdadeira resposta está em voltar à fonte, voltar à mulher por meio da qual toda mulher ganha a sua dignidade. Não importa o quão forte seja o "espírito da Antimaria", a Virgem Maria continua a ser a mulher mais poderosa no mundo.
Fonte: National Catholic Register | Tradução: Equipe Christo Nihil Praeponere
Notas

  1. Essa manifestação pode ser comparada, mutatis mutandis, aos conhecidos protestos do grupo Femen ao redor do mundo e, aqui no Brasil, às recentes e famigeradas "marchas das vadias".
  2. A autora do texto usa a expressão nasty, referindo-se a um episódio recente das eleições americanas, quando o atual presidente Donald Trump usou esse adjetivo para se referir à sua oponente, Hillary Clinton, durante um debate político. A reação nas redes sociais à frase foi instantânea: inúmeras mulheres manifestaram adesão à candidata democrata, assumindo o adjetivo para si como se fosse motivo de orgulho. A situação lembra o chilique das redes, aqui no Brasil, quando uma revista traçou o perfil de uma mulher como "bela, recatada e do lar".

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

293ª Nota - Prova da existência de Deus pelas aspirações da alma



1. O FATO DA INQUIETAÇÃO HUMANA. — O homem é submetido, durante sua vida, a uma espécie de contradição, que não cessa de inquietar-lhe a razão e angustiar-lhe o coração: está, por um lado, com todas as forças de seu ser profundo, ansiando pela posse de uma felicidade perfeita, estável e sem fim, em que se realizariam igualmente a perfeição de sua natureza e a aspiração de seu coração, e, ao mesmo tempo, e por mais que reaja, é vítima da miséria, da doença, da tristeza e, finalmente, da morte.

2. O ARGUMENTO. O homem é um ser de inquietude. Mas também possui o sentimento invencível de que a contradição deve ser resolvida, que a morte não pode ser para ele um fracasso radical, um mergulho no vácuo. Neste sentimento, não há simplesmente um protesto da sensibilidade, que se insurge ante a dissolução do ser corporal, mas, muito mais ainda, um protesto da razão.

O universo físico manifesta, com efeito, uma ordem evidente; um determinismo rigoroso regula o seu curso e reúne seus elementos, de maneira que faça deles um cosmos, um mundo (etimologicamente, uma coisa ordenada e harmoniosa). Se assim é, como seria possível que a desordem e o absurdo reinassem na ordem moral, e que aí reinassem duplamente, de início, pelo aniquilamento de um ser inteligente e livre, que, com todas as forças de seu coração, aspira a viver infinitamente e gozar de uma felicidade pura, sem poder encontrar no mundo, nem nos prazeres, nem na arte, nem na ciência, nada que o satisfaça plenamente, — depois, pelo revés que a justiça sofreria se uma outra vida, além da morte, não viesse restabelecer, em favor do justo, um equilíbrio que não se realiza no mundo?

É, portanto, impossível admitir que o mundo, ordenado e racional na ordem física, seja lançado ao absurdo na ordem moral. Isto eqüivale a dizer que a ordem moral supõe e exige a um tempo um Bem supremo, que satisfaça os profundos desejos do coração humano, e uma Providência, que assegure a realização de uma soberana e incorruptível justiça.

(Extraído do Curso de Filosofia do Padre R. Jolivet)

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

292ª Nota - Arrependimento e Remorso


Há grande diferença entre arrependimento e remorso mórbido. O arrependimento é pesar repassado de humildade, fé e amor; abre-se para Deus e recebe dele o perdão, que penetra na esfera emocional como sentimento de libertação, nova harmonia e equilíbrio. O remorso mórbido é pesar fechado sobre o próprio indivíduo; é irritação, despeito por ter caído, é orgulho ferido, que traz em consequência sentimento mal-são de culpabilidade, temores, angústia, ansiedade, escrúpulos. Diz Biot [Educação do amor]: “O que falta neste sentimento patológico é justamente não ser dirigido para o bem, amado de forma ativa. Se o santo sofre de remorsos, com um sentimento que atinge o máximo em alguns, provém isto da visão e da consciência que têm de não amar bastante um Deus todo amor. O nevrosado, cliente dos psicanalistas, não é assim devorado pelo amor, mas apenas aterrorizado pela ideia de que é culpado e de que se encontra abaixo do que deveria ser”. 

[Extraído do livro O Sentido da Vida, Frei Valfredo Tepe, OFM]

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

291ª Nota - O fundamento do Direito



O problema. — Pode-se distinguir o fundamento do direito em geral, e o fundamento dos direitos concretos: este último chama-se título legal, isto é, o fato contingente em virtude do qual um direito dado pertence a uma pessoa determinada. (Exemplos: uma escritura de propriedade; um título de dívida pública; uma apólice de seguro).
A questão do fundamento do direito em geral, isto é, da causa eficiente do direito como tal, do princípio supremo de que decorre, tem sido objeto de discussão, que podemos assim resumir sucintamente:
Erros empiristas sobre a origem do direito. Os filósofos empiristas quiseram fundamentar o direito ora na necessidade (Helvetius): toda necessidade cria um direito, ora na força (Hobbes, Nietzsche), ora nas leis da sociedade civil (Spencer, Durkheim).
Estas teorias devem ser rejeitadas. Com efeito, a necessidade não pode criar o direito, pois como determinar o valor dos direitos que nascem de necessidades opostas? Seria necessário recorrer à força. Finalmente, o direito derivaria da força. — De outra parte, porém, a força não pode servir de base ao direito, pois o direito é um poder moral, enquanto que a força é de ordem física. Estas coisas são heterogêneas, e a força não pode produzir o direito tanto quanto do carvalho não pode nascer uma borboleta!
Enfim, a sociedade não é a fonte do direito, porque antes da sociedade civil existe a família, que já supõe um sistema de direitos, e também (como já observamos) porque a própria sociedade, para se fazer obedecer, apóia-se no direito, o que quer dizer que, longe de servir de base ao direito, ela o supõe.
Erro racionalista.  Kant quer que o direito se baseie na dignidade da pessoa humana, dignidade que se exprime na e pela liberdade moral. A liberdade seria, assim, o objeto de um respeito absoluto, como que constituindo o bem supremo do homem.
Ainda aí há um erro. A liberdade não é um absoluto: nada vale por si mesma, mas pelo uso que dela se faz. Outrossim, ela se submete à ordem moral, e a dignidade humana consiste em obedecer, livremente, a esta ordem moral. Definir-se-á, pois, antes, pela obediência do que pela liberdade, que é meio e não fim.
A LEI, FUNDAMENTO DO DIREITO. — É preciso, pois, ficar na doutrina que resulta de nosso estudo da lei, e segundo a qual o fundamento próximo do direito não difere da lei natural ou positiva legítima. Definimos, com efeito, o direito, como um poder moral; ora, só uma lei pode produzir um poder moral. Quanto ao fundamento último do direito, encontra-se na lei eterna, donde derivam todas as outras leis, naturais e positivas, e, destas, os direitos e os deveres.

(Extraído do Curso de Filosofia – Régis Jolivet)

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

290ª Nota - A Igreja não tem como dar o mal


Uma das propriedades essenciais da Igreja Católica é a sua indefectibilidade. Isso significa, entre outras coisas, que o ensinamento dela é “imutável e permanece sempre o mesmo” (Santo Inácio de Antioquia). É impossível para ela contradizer o seu próprio ensinamento.
Além disso, outra propriedade essencial da Igreja de Cristo é a sua infalibilidade. Isso não se aplica (como alguns católicos tradicionais parecem pensar) apenas a raros pronunciamentos papais ex cathedra como aqueles que definiram a Imaculada Conceição e a Assunção. A infalibilidade também se estende às leis disciplinares universais da Igreja.
O princípio, exposto em textos clássicos de teologia dogmática como Salaverri (I:722), Zubizarreta (I:486), Herrmann (I:258), Schultes (314–7) e Abarzuza (I:447) é tipicamente explicado como segue:
A INFALIBILIDADE DA IGREJA SE ESTENDE A... leis eclesiásticas emanadas para a Igreja universal para o direcionamento do culto cristão e da vida cristã... Mas a Igreja é infalível ao emanar um decreto doutrinal como foi declarado acima — e isso a tal ponto que ela nunca pode sancionar uma lei universal que esteja em discrepância com a fé ou a moralidade, ou que seja por sua própria natureza conducente ao dano das almas... Se a Igreja viesse a cometer erro, da maneira exposta, quando legislasse para a disciplina geral, ela deixaria de ser uma guardiã fiel da doutrina revelada ou uma mestra confiável do modo de vida cristão. Não seria guardiã da doutrina revelada, pois a imposição de uma lei nociva seria, para todos os fins práticos, equivalente a uma errônea definição de doutrina; todos concluiriam naturalmente que aquilo que a Igreja havia mandado quadrava com a sã doutrina. Não seria mestra do modo de vida cristão, pois introduziria por suas leis a corrupção na prática da vida religiosa”. [Van Noort, Dogmatic Theology. 2:91.]
É impossível, então, que a Igreja dê alguma coisa má através das leis dela — incluindo as leis que regulam o culto.
O reconhecimento, por um lado, de que a hierarquia pós-Vaticano II sancionou oficialmente erros e males, e a consideração, por outro lado, das propriedades essenciais da Igreja levam-nos, assim, a uma conclusão sobre a autoridade da hierarquia pós-Vaticano II: Dadas a indefectibilidade da Igreja em seu ensinamento (o ensinamento dela não tem como mudar) e a infalibilidade da Igreja em suas leis disciplinares universais (as suas leis litúrgicas não têm como comprometer a doutrina ou prejudicar as almas), é impossível que os erros e males que elencamos possam ter procedido do que realmente seja a autoridade da Igreja.
(Fragmento extraído do blogue Acies Ordinata – Padre Cekada, em “Os Tradicionalistas, a Infalibilidade e o Papa”:
https://aciesordinata.wordpress.com/2012/10/31/textos-essenciais-em-traducao-inedita-clxx/)

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

289ª Nota - Se o Papa herege pode ser deposto



SÃO ROBERTO BELLARMINO, DOUTOR DA IGREJA
(De Romano Pontifice, Lib. II, Cap. 30)

Respondo: sobre esse assunto há cinco opiniões.
A primeira é de Alberto Pighi (Hierarch. Eccles., lib. 4, cap. 8), para quem o Papa não pode ser herege e portanto não pode ser deposto em caso algum. Essa sentença é provável e pode ser defendida com facilidade, como depois mostraremos no lugar devido. Como, porém, não é certa, e como a opinião comum é em contrário, é útil examinar que solução dar à questão, caso o Papa possa ser herege.
[…]
A quarta opinião é a de Caietano, para quem (de auctor. papae et conc., cap. 20 et 21) o Papa manifestamente herético não está “ipso facto” deposto, mas pode e deve ser deposto pela Igreja. A meu juízo, essa sentença não pode ser defendida.
Pois, em primeiro lugar, prova-se com argumentos de autoridade e de razão que o herege manifesto está “ipso facto” deposto. O argumento de autoridade baseia-se em São Paulo (epist. ad Titum, 3), que ordena que o herege seja evitado depois de duas advertências, isto é, depois de se revelar manifestamente pertinaz – o que significa antes de qualquer excomunhão ou sentença judicial. É isso o que escreve São Jerônimo, acrescentando que os demais pecadores são excluídos da Igreja por sentença de excomunhão, mas os hereges afastam-se e separam-se a si próprios do corpo de Cristo. Ora, o Papa que permanece Papa não pode ser evitado, pois como haveríamos de evitar nossa própria cabeça? Como nos afastaríamos de um membro unido a nós?
Este princípio é certíssimo. O não cristão não pode de modo algum ser Papa, como o admite o próprio Caietano (ibidem, cap. 26). A razão disso é que não pode ser cabeça o que não é membro; ora, quem não é cristão não é membro da Igreja; e o herege manifesto não é cristão, como claramente ensinam São Cipriano (lib. 4, epist. 2), Santo Atanásio (ser. 2 cont. Arian.), Santo Agostinho (lib. de. grat. Christ. cap. 20), São Jerônimo (cont. Lucifer.) e outros; logo o herege manifesto não pode ser Papa.
A isso responde Caietano (in Apol. pro tract. praedicto cap. 25 et in ipso tract. cap. 22) que o herege não é cristão “simpliciter”, mas o é “secundum quid”. Pois, dado que duas coisas constituem o cristão – a fé e o caráter – o herege, tendo perdido a fé, ainda está de algum modo unido à Igreja e é capaz de jurisdição; portanto, ainda é Papa, mas deve ser destituído, uma vez que está disposto, com disposição última, para deixar de ser Papa: como o homem que ainda não está morto, mas se encontra “in extremis”.
Contra isso: em primeiro lugar, se o herege, em virtude do caráter, permanecesse, “in actu”, unido à Igreja, nunca poderia ser cortado e separado dela “in actu”, pois o caráter é indelével. Mas não há quem negue que alguns podem ser “in actu” separados da Igreja. Logo, o caráter não faz com que o herege esteja “in actu” na Igreja, mas é apenas um sinal de que ele esteve na Igreja e de que a ela deve voltar. Analogamente, quando a ovelha erra nas montanhas, o caráter nela impresso não faz com que ela esteja no redil, mas indica de que redil fugiu e a que redil deve ser novamente conduzida. Essa verdade tem uma confirmação em São Tomás, que diz (S.Theol. III,8,3) que não estão “in actu” unidos a Cristo os que não têm fé, mas só o estão potencialmente – e São Tomás aí se refere à união interna, e não à externa, que se faz pela confissão da fé e pelos sinais visíveis. Portanto, como o caráter é algo de interno, e não de externo, segundo São Tomás o mero caráter não une, “in actu”, o homem a Cristo.
Ainda contra o argumento de Caietano: ou a fé é uma disposição “simpliciter” necessária para que alguém seja Papa, ou apenas para que o seja de modo mais perfeito (“ad bene esse”). Na primeira hipótese, caso essa disposição seja eliminada pela disposição contrária, que é a heresia, imediatamente o Papa deixa de ser tal: pois a forma não pode manter-se sem as disposições necessárias. Na segunda hipótese, o Papa não pode ser deposto em razão da heresia, pois em caso contrário deveria também ser deposto por ignorância, improbidade e outras causas semelhantes, que impedem a ciência, a probidade e demais disposições necessárias para que seja Papa de modo mais perfeito (“ad bene esse papae”). Além disso, Caietano reconhece (tract. praed., cap. 26) que, pela ausência das disposições necessárias não “simpliciter”, mas apenas para maior perfeição (“ad bene esse”), o Papa não pode ser deposto.
A isso, Caietano responde que a fé é uma disposição “simpliciter” necessária, mas parcial, e não total; e que, portanto, desaparecendo a fé o Papa ainda pode continuar sendo Papa, em razão da outra parte da disposição, que é o caráter, o qual ainda permanece.
Contra esse argumento: ou a disposição total, constituída pelo caráter e pela fé, é “simpliciter” necessária, ou não o é, bastando então a disposição parcial. Na primeira hipótese, desaparecendo a fé já não resta a disposição “simpliciter” necessária, pois a disposição necessária “simpliciter” era a total, e a total já não existe. Na segunda hipótese, a fé só é necessária para um modo mais perfeito de ser (“ad bene esse”), e, portanto, a sua ausência não justifica a deposição do Papa. Além disso, o que se encontra na disposição última para a morte, logo em seguida deixa de existir, sem a intervenção de qualquer outra força externa, como é óbvio; logo, também o Papa herege deixa de ser Papa por si mesmo, sem qualquer deposição.
Por fim, os Santos Padres ensinam unanimemente, não só que os hereges estão fora da Igreja, mas também que estão “ipso facto” privados de toda jurisdição e dignidade eclesiásticas. São Cipriano (lib. 2, epist. 6) diz: “afirmamos que absolutamente todos os hereges e cismáticos não têm poder e direito algum”; e ensina também (lib. 2, epist. 1) que os hereges que retornam à Igreja devem ser recebidos como leigos, ainda que tenham sido anteriormente presbíteros ou Bispos na Igreja. Santo Optato (lib. 1 cont. Parmen.) ensina que os hereges e cismáticos não podem ter as chaves do reino dos céus, nem ligar ou desligar. O mesmo ensinam Santo Ambrósio (lib. 1 de poenit., cap. 2), Santo Agostinho (in Enchir., cap. 65), São Jerônimo (lib. cont. Lucifer.)...
O Papa São Celestino I (epist. ad Jo.Antioch., a qual figura no Conc. de Éfeso, tom. I, cap. 19) escreveu: “É evidente que permaneceu e permanece em nossa comunhão, e não consideramos destituído, aquele que tenha sido excomungado ou privado do cargo, quer episcopal quer clerical, pelo Bispo Nestório ou por outros que o seguem, depois que estes começaram a pregar a heresia. Pois a sentença de quem já se revelou como devendo ser deposto, a ninguém pode depor”.
E em Carta ao Clero de Constantinopla, o Papa São Celestino I diz: “A autoridade de nossa Sede Apostólica determinou que não seja considerado deposto ou excomungado o Bispo, clérigo ou simples cristão que tenha sido deposto ou excomungado por Nestório ou seus seguidores, depois que estes começaram a pregar a heresia. Pois quem com tais pregações defeccionou na fé, não pode depor ou remover a quem quer que seja”.
O mesmo repete e confirma São Nicolau I (Epist. ad Michael). Finalmente, também São Tomás ensina (S.Theol.,II-II,39,3) que os cismáticos perdem imediatamente toda jurisdição, e que será nulo o que tentem fazer com base em alguma jurisdição.
Não tem fundamento o que alguns a isso respondem: que esses Padres se baseiam no Direito antigo, ao passo que atualmente, pelo decreto do Concílio de Constança, só perdem a jurisdição os que são nominalmente excomungados e os que agridem a clérigos. Esse argumento – digo – não tem valor algum, pois aqueles Padres, afirmando que os hereges perdem a jurisdição, não alegam Direito humano algum, que, aliás, naquela época talvez não existisse sobre a matéria, mas argumentam com base na própria natureza da heresia. O Concílio de Constança só trata dos excomungados, isto é, dos que perderam a jurisdição por sentença da Igreja, ao passo que os hereges já antes de serem excomungados estão fora da Igreja e privados de toda jurisdição, pois já foram condenados por sua própria sentença, como ensina o Apóstolo (Tit. 3, 10-11), isto é, foram cortados do corpo da Igreja sem excomunhão, conforme explica São Jerônimo. Além disso, a segunda afirmação de Caietano, de que o Papa herege pode ser verdadeira e autoritativamente deposto pela Igreja, não é menos falsa do que a primeira. Pois se a Igreja depõe o Papa contra a vontade deste, está certamente acima do Papa; o próprio Caietano, entretanto, defende, no mesmo tratado, o contrário disto. Caietano responde que a Igreja, depondo o Papa, não tem autoridade sobre o Papa, mas apenas sobre o vínculo que une a pessoa ao Pontificado. Do mesmo modo que a Igreja, unindo o Pontificado a tal pessoa, não está por isso acima do Pontífice, assim também pode a Igreja separar o Pontificado de tal pessoa em caso de heresia, sem que se diga estar acima do Pontífice.

Mas contra isso se deve observar em primeiro lugar que, do fato de que o Papa depõe Bispos, deduz-se que o Papa está acima de todos os Bispos, embora o Papa ao depor um Bispo não destrua a jurisdição episcopal, mas apenas a separe daquela pessoa. Em segundo lugar, depor alguém do Pontificado contra a vontade do deposto, é sem dúvida uma pena; logo, a Igreja, ao depor um Papa contra a vontade deste, sem dúvida o está punindo; ora, punir é próprio ao superior e ao juiz. Em terceiro lugar, dado que, conforme Caietano e os demais tomistas, na realidade o todo e as partes tomadas em seu conjunto são a mesma coisa, quem tem autoridade sobre as partes tomadas em seu conjunto, podendo separá-las entre si, tem também autoridade sobre o próprio todo constituído por aquelas partes.
É ainda destituído de valor o exemplo dos eleitores, dado por Caietano, os quais têm o poder de designar certa pessoa para o Pontificado, sem terem contudo poder sobre o Papa. Pois, quando algo está sendo feito, a ação se exerce sobre a matéria da coisa futura, e não sobre o composto, que ainda não existe; mas quando a coisa está sendo destruída, a ação se exerce sobre o composto, como se torna patente na consideração das coisas da natureza. Portanto, ao criarem o Pontífice, os Cardeais não exercem sua autoridade sobre o Pontífice, pois este ainda não existe, mas sobre a matéria, isto é, sobre a pessoa que pela eleição tornam disposta para receber de Deus o Pontificado. Mas se depusessem o Pontífice, necessariamente exerceriam autoridade sobre o composto, isto é, sobre a pessoa dotada do poder pontifício, isto é, sobre o Pontífice.

Logo, a opinião verdadeira é a quinta, de acordo com a qual o Papa herege manifesto deixa por si mesmo de ser Papa e cabeça, do mesmo modo que deixa por si mesmo de ser cristão e membro do corpo da Igreja; e por isso pode ser julgado e punido pela Igreja. Esta é a sentença de todos os antigos Padres, que ensinam que os hereges manifestos perdem imediatamente toda jurisdição, e nomeadamente de São Cipriano (lib. 4, epist. 2), o qual assim se refere a Novaciano, que foi Papa (antipapa) no cisma havido durante o Pontificado de São Cornélio: “Não poderia conservar o Episcopado, e, se foi anteriormente feito Bispo, afastou-se do corpo dos que como ele eram Bispos e da unidade da Igreja”. Segundo afirma São Cipriano nessa passagem, ainda que Novaciano houvesse sido verdadeiro e legítimo Papa, teria contudo decaído automaticamente do Pontificado caso se separasse da Igreja.
Esta é a sentença de grandes doutores recentes, como João Driedo (lib. 4 de Script. et dogmat. Eccles. cap. 2, par. 2, sent. 2), o qual ensina que só se separam da Igreja os que são expulsos, como os excomungados, e os que por si próprios dela se afastam e a ela se opõem, como os hereges e os cismáticos. E, na sua sétima afirmação, sustenta que naqueles que se afastaram da Igreja, não resta absolutamente nenhum poder espiritual sobre os que estão na Igreja. O mesmo diz Melchior Cano (lib. 4 de loc., cap. 2), ensinando que os hereges não são partes nem membros da Igreja, e que não se pode sequer conceber que alguém seja cabeça e Papa, sem ser membro e parte (cap. ult. ad argument. 12). E ensina no mesmo local, com palavras claras, que os hereges ocultos ainda são da Igreja, são partes e membros, e que portanto o Papa herege oculto ainda é Papa. Essa é também a sentença dos demais autores que citamos no livro 1 “De Eccles.”
O fundamento desta sentença é que o herege manifesto não é de modo algum membro da Igreja, isto é, nem espiritualmente nem corporalmente, o que significa que não o é nem por união interna nem por união externa. Pois mesmo os maus católicos estão unidos e são membros, espiritualmente pela fé, corporalmente pela confissão da fé e pela participação nos sacramentos visíveis; os hereges ocultos estão unidos e são membros, embora apenas por união externa; pelo contrário, os catecúmenos bons pertencem à Igreja apenas por uma união interna, não pela externa; mas os hereges manifestos não pertencem de modo nenhum, como já provamos.

(https://aciesordinata.wordpress.com/2009/08/10/textos-essenciais-em-traducao-inedita-xiv/)

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

288ª Nota - Santo Roberto Belarmino sobre o Papa Herege


O sedevacantismo não pretende que os “papas” do Vaticano II tenham perdido a autoridade por agressão contra a Igreja. (Certas asserções associadas à tese do Padre Guérard de Lauriers poderiam dar essa impressão e seria possível invocar esse texto contra elas, se bem que se poderia responder a isso, facilmente, que Belarmino não admite a hipótese senão para fazer a distinção entre resistência e deposição, e não para reconhecer-lhe a possibilidade.) O sedevacantismo mantém que os “papas” do Vaticano II puseram uma série de atos que um verdadeiro Papa não tem como fazer, e criaram uma Igreja que difere essencialmente da Igreja Católica. A consequência inelutável é que eles não foram verdadeiros Papas. Não se trata nem de resistir nem de depor, mas de distinguir uma entidade de outra que não é igual. Parábola: entrais num restaurante, deixando o cavalo amarrado do lado de fora. Saindo, encontrais um asno em lugar do cavalo. Perguntais onde está o vosso cavalo e vos asseguram de que a besta que vêdes é realmente um cavalo. Não nos deixemos engambelar! Um cavalo é um cavalo e um asno é um asno: e vós também sois um asno se o aceitais.
Bellarmino é formal e cortante sobre o fato de que um Papa tornando-se manifestamente herético seria, por esse fato mesmo, sem nenhuma intervenção eclesiástica, privado do Papado, e que essa perda seria reconhecível pelos fiéis, sem que se tivesse necessidade de jurisdição especial para constatá-la. Ele atribui essa perda à natureza da Igreja, dado que um herege manifesto, por esse fato mesmo, não é mais católico, e não pode ser cabeça daquilo de que ele não é mais membro. Ele diz que essa doutrina é o ensinamento unânime dos Padres. Ele diz que o contrário é desprovido de toda a probabilidade. (De Romano Pontifice, II, 30)

(Fragmento de “Três respostas ilustrando a doutrina de São Roberto Bellarmino”, John Daly, extraído do blogue Acies Ordinata)

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

287ª Nota - A cessação do Ofício do Romano Pontífice



De Summo Pontifice

[O poder do Romano Pontífice cessa...] 

453. Por heresia notória e abertamente conhecida. O Romano Pontífice, se nela cair, é por este próprio fato, mesmo antes de qualquer sentença declaratória da Igreja, privado de seu poder de jurisdição. 

No que diz respeito a este assunto, há cinco opiniões, das quais a primeira nega a hipótese em que se baseia toda a questão, a saber, que um Papa, mesmo como pessoa privada, possa cair em heresia. Esta opinião, embora piedosa e provável, não pode ser dita como certa e comum. Por esta razão, a hipótese deve ser aceita e a questão resolvida.

Uma segunda opinião sustenta que o Romano Pontífice perde o seu poder automaticamente, mesmo por conta da heresia oculta. Esta opinião, conforme afirma mui justamente Bellarmino, baseia-se em uma falsa suposição, a saber, que mesmo os hereges ocultos estão completamente separados do corpo da Igreja.

A terceira opinião afirma que o Romano Pontífice não perde automaticamente o seu poder, e não pode ser privado por deposição até mesmo por heresia manifesta. Esta asserção é mui justamente dita por Santo Roberto Bellarmino como "extremamente improvável". 

A quarta opinião, com Suárez, Caetano e outros, sustenta que um Papa não é deposto automaticamente nem mesmo por heresia manifesta, mas que ele pode e deve ser deposto pelo menos por uma sentença declaratória do crime. "Esta opinião, em meu julgamento, não pode ser defendida", ensina Santo Roberto Berllarmino.

Finalmente, há a quinta opinião – a do próprio Bellarmino – que foi expressa inicialmente, e é justamente defendida por Tanner e outros como a mais comprovada e a mais comum. Pois aquele que já não é membro do corpo da Igreja (a Igreja como sociedade visível), não pode ser o Chefe da Igreja Universal. Um Papa que caísse em heresia pública cessaria por este mesmo fato de ser membro da Igreja. Portanto, ele também cessaria por este mesmo fato de ser a cabeça da Igreja.

Na verdade, um Papa herege público, segundo o mandado de Cristo e do Apóstolo, deve ser evitado por causa do perigo para a Igreja, e ser despojado de seu poder como quase todos admitem. Mas ele não pode ser destituído por uma sentença meramente declaratória.

Portanto, deve-se afirmar firmemente que um Romano Pontífice herege perderia por este mesmo fato seu poder. Embora uma sentença declaratória do crime, que não deveria ser rejeitada pelo fato de ser meramente declaratória, não estaria julgando o Papa herético, mas simplesmente demonstrando que Ele foi anteriormente julgado (n.b.: pelo pecado de heresia notória e manifesta).

(Explicações extraídas do Jus Canonicum dos Revmos. Padres Jesuítas Franz Xaver Wernz e Pietro Vidal, 1938, Capítulo VII) 

Resumindo:
Eduardo Fernández Regatillo, S.J., (Institutiones Iuris Canonici. 5.ª ed. Santander: Sal Terrae, 1956. 1:396):
“O ROMANO PONTÍFICE CESSA NO OFÍCIO:
(4) POR HERESIA PÚBLICA NOTÓRIA? 
Cinco respostas foram dadas:
1. ‘O Papa não tem como ser herege nem sequer como doutor privado.’ Isso é piedoso, mas existe pouco fundamento em seu favor.
2. ‘O Papa perde o ofício mesmo por heresia secreta.’ Falso, pois um herege secreto pode ser membro da Igreja.
3. ‘O Papa não perde o ofício por heresia pública.’ Improvável.
4. ‘O Papa perde o ofício por sentença judicial em razão de heresia pública.’ Mas quem proferiria a sentença? A primeira Sé não é julgada por ninguém (Cânon 1.556).

5. ‘O Papa perde o ofício ipso facto em razão de heresia pública.’ Este é o ensinamento mais comum, pois ele não seria membro da Igreja e, assim, menos ainda poderia ser a cabeça dela.”